10 obrigações legais das administradoras de condomíniosComo fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Como melhorar o atendimento na sua administradora de condomínios! CloseFinanceiroFim do boleto sem registro: novas regras em 2018Como fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Receba o condomínio no Cartão de Crédito CloseDica da SemanaCrie e gerencie Cartas de Inadimplência!Conheça os canais de ajuda do Superlógica!Como incluir um anúncios nos boletos?Como configurar as Manutenções do Condomínio? 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Quando uma lei é derrogada, significa que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são válidos até hoje. O Código Civil atualmente conta com 27 artigos sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, obrigatoriedades dos condôminos e do condomínio, utilização das áreas comuns e áreas privativas, multas entre outros. É a principal referência da legislação para assuntos relacionados aos condomínios e pode ser completado pelos artigos ainda em vigor da Lei 4.591. Quais são os assuntos tratados na Lei 4.591/64? A lei 4.591/64 ainda possui alguns artigos válidos, a maioria deles são referentes à incorporação imobiliária, ou seja, a regulamentação de vendas de unidades autônomas em edificações que ainda estão na planta. Há também alguns artigos válidos sobre os condomínios. Confira: Capítulo I – do Condomínio Destaque para os artigos da lei 4.591 relacionados às vagas da garagem: 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais destinados à isso nos condomínios será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). 3º Nos edifícios-garagem, serão atribuídas frações ideais de terreno específicas para as vagas.(Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Capítulo II Explica de forma mais detalhada sobre a criação da convenção do condomínio, um conjunto de regras criadas com os condôminos para determinar o gerenciamento do local, segundo a lei 4591/64. Art. 9º Os proprietários ou os pertencentes dos direitos à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio e deverão aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações por contrato ou por deliberação em assembleia 1º É necessário fazer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários ou para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a discriminação das partes de propriedade exclusiva e das áreas comuns do condomínio, com especificações das diferentes áreas; a especificação da destinação das diferentes áreas; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos; o quórum para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; a forma e o quórum para as alterações de convenção; a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). CAPÍTULO III – Das Despesas do Condomínio Apenas 2 artigos se mantêm válidos na lei 4.591: 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Quais artigos da Lei 4.591/64 foram para o Código Civil? A maior parte dos artigos da Lei 4.591 foram atualizadas e transferidas para o Código Civil. Você pode conferir alguns deles em nosso artigo sobre o Código Civil para condomínios. Um exemplo de artigo que foi revogado é com relação às multas e juros aplicados aos condôminos que não pagarem a contribuição mensal do condomínio. Na lei 4.591/64, o artigo dizia o seguinte: Capítulo III – Das Despesas do Condomínio Art. 12 / § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Este artigo foi alterado no Código Civil e trouxe uma aplicação mais branda desta multa e seu respectivo juros, confira: Capítulo VII – Do condomínio edilício – Artigo 1.336 – Os deveres do condômino O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ou seja, uma multa que na Lei 4.951 chegava a 20% do valor do débito, passou a ser de 2% no Código Civil. De forma geral, o Código Civil é a legislação mais usada pelos síndicos, administradoras e condôminos para sanar dúvidas sobre o dia a dia dentro dos condomínios, porém caso algum artigo não seja contemplado pelo Código Civil, é possível utilizar os artigos da lei 4.591/64 que ainda são válidos. Quais são os artigos do Código Civil sobre condomínios? No Código Civil há um capítulo inteiro tratando dos condomínios. Ele é formado por três sessões: Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2021/02/Blog-1.png 381 1000 Bárbara Garcia https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Bárbara Garcia2021-02-23 10:00:232021-03-02 17:14:05Conheça a antiga lei 4.591/64 e quais artigos ainda são válidos Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Scroll to top
Como fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Como melhorar o atendimento na sua administradora de condomínios!
Como será o futuro das administradoras de condomínios?Como melhorar o atendimento na sua administradora de condomínios!
Fim do boleto sem registro: novas regras em 2018Como fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Receba o condomínio no Cartão de Crédito CloseDica da SemanaCrie e gerencie Cartas de Inadimplência!Conheça os canais de ajuda do Superlógica!Como incluir um anúncios nos boletos?Como configurar as Manutenções do Condomínio? CloseMarketingComo fazer marketing para administradoras de condomínio?[PODCAST] Marketing Digital para administradoras: lidando com a crise e construindo relacionamento através das redes sociaisGuia de marketing boca a boca para administradoras de condomíniosComo gerar crescimento exponencial através do marketing de referência CloseTecnologiaGlossário para Administradoras de Condomínio: de Vendas, Marketing e TecnologiaUm convite ao futuro da administração de condomíniosComo criar uma página no Facebook para sua administradora de condomínios?5 motivos para incluir o condomínio no débito automático no cartão! 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Quando uma lei é derrogada, significa que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são válidos até hoje. O Código Civil atualmente conta com 27 artigos sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, obrigatoriedades dos condôminos e do condomínio, utilização das áreas comuns e áreas privativas, multas entre outros. É a principal referência da legislação para assuntos relacionados aos condomínios e pode ser completado pelos artigos ainda em vigor da Lei 4.591. Quais são os assuntos tratados na Lei 4.591/64? A lei 4.591/64 ainda possui alguns artigos válidos, a maioria deles são referentes à incorporação imobiliária, ou seja, a regulamentação de vendas de unidades autônomas em edificações que ainda estão na planta. Há também alguns artigos válidos sobre os condomínios. Confira: Capítulo I – do Condomínio Destaque para os artigos da lei 4.591 relacionados às vagas da garagem: 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais destinados à isso nos condomínios será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). 3º Nos edifícios-garagem, serão atribuídas frações ideais de terreno específicas para as vagas.(Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Capítulo II Explica de forma mais detalhada sobre a criação da convenção do condomínio, um conjunto de regras criadas com os condôminos para determinar o gerenciamento do local, segundo a lei 4591/64. Art. 9º Os proprietários ou os pertencentes dos direitos à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio e deverão aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações por contrato ou por deliberação em assembleia 1º É necessário fazer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários ou para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a discriminação das partes de propriedade exclusiva e das áreas comuns do condomínio, com especificações das diferentes áreas; a especificação da destinação das diferentes áreas; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos; o quórum para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; a forma e o quórum para as alterações de convenção; a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). CAPÍTULO III – Das Despesas do Condomínio Apenas 2 artigos se mantêm válidos na lei 4.591: 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Quais artigos da Lei 4.591/64 foram para o Código Civil? A maior parte dos artigos da Lei 4.591 foram atualizadas e transferidas para o Código Civil. Você pode conferir alguns deles em nosso artigo sobre o Código Civil para condomínios. Um exemplo de artigo que foi revogado é com relação às multas e juros aplicados aos condôminos que não pagarem a contribuição mensal do condomínio. Na lei 4.591/64, o artigo dizia o seguinte: Capítulo III – Das Despesas do Condomínio Art. 12 / § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Este artigo foi alterado no Código Civil e trouxe uma aplicação mais branda desta multa e seu respectivo juros, confira: Capítulo VII – Do condomínio edilício – Artigo 1.336 – Os deveres do condômino O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ou seja, uma multa que na Lei 4.951 chegava a 20% do valor do débito, passou a ser de 2% no Código Civil. De forma geral, o Código Civil é a legislação mais usada pelos síndicos, administradoras e condôminos para sanar dúvidas sobre o dia a dia dentro dos condomínios, porém caso algum artigo não seja contemplado pelo Código Civil, é possível utilizar os artigos da lei 4.591/64 que ainda são válidos. Quais são os artigos do Código Civil sobre condomínios? No Código Civil há um capítulo inteiro tratando dos condomínios. Ele é formado por três sessões: Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2021/02/Blog-1.png 381 1000 Bárbara Garcia https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Bárbara Garcia2021-02-23 10:00:232021-03-02 17:14:05Conheça a antiga lei 4.591/64 e quais artigos ainda são válidos Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Scroll to top
Como fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Receba o condomínio no Cartão de Crédito
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Quando uma lei é derrogada, significa que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são válidos até hoje. O Código Civil atualmente conta com 27 artigos sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, obrigatoriedades dos condôminos e do condomínio, utilização das áreas comuns e áreas privativas, multas entre outros. É a principal referência da legislação para assuntos relacionados aos condomínios e pode ser completado pelos artigos ainda em vigor da Lei 4.591. Quais são os assuntos tratados na Lei 4.591/64? A lei 4.591/64 ainda possui alguns artigos válidos, a maioria deles são referentes à incorporação imobiliária, ou seja, a regulamentação de vendas de unidades autônomas em edificações que ainda estão na planta. Há também alguns artigos válidos sobre os condomínios. 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Art. 9º Os proprietários ou os pertencentes dos direitos à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio e deverão aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações por contrato ou por deliberação em assembleia 1º É necessário fazer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários ou para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a discriminação das partes de propriedade exclusiva e das áreas comuns do condomínio, com especificações das diferentes áreas; a especificação da destinação das diferentes áreas; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos; o quórum para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; a forma e o quórum para as alterações de convenção; a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). CAPÍTULO III – Das Despesas do Condomínio Apenas 2 artigos se mantêm válidos na lei 4.591: 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Quais artigos da Lei 4.591/64 foram para o Código Civil? A maior parte dos artigos da Lei 4.591 foram atualizadas e transferidas para o Código Civil. Você pode conferir alguns deles em nosso artigo sobre o Código Civil para condomínios. Um exemplo de artigo que foi revogado é com relação às multas e juros aplicados aos condôminos que não pagarem a contribuição mensal do condomínio. Na lei 4.591/64, o artigo dizia o seguinte: Capítulo III – Das Despesas do Condomínio Art. 12 / § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Este artigo foi alterado no Código Civil e trouxe uma aplicação mais branda desta multa e seu respectivo juros, confira: Capítulo VII – Do condomínio edilício – Artigo 1.336 – Os deveres do condômino O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ou seja, uma multa que na Lei 4.951 chegava a 20% do valor do débito, passou a ser de 2% no Código Civil. De forma geral, o Código Civil é a legislação mais usada pelos síndicos, administradoras e condôminos para sanar dúvidas sobre o dia a dia dentro dos condomínios, porém caso algum artigo não seja contemplado pelo Código Civil, é possível utilizar os artigos da lei 4.591/64 que ainda são válidos. Quais são os artigos do Código Civil sobre condomínios? No Código Civil há um capítulo inteiro tratando dos condomínios. Ele é formado por três sessões: Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2021/02/Blog-1.png 381 1000 Bárbara Garcia https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Bárbara Garcia2021-02-23 10:00:232021-03-02 17:14:05Conheça a antiga lei 4.591/64 e quais artigos ainda são válidos Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Scroll to top
Conheça os canais de ajuda do Superlógica!Como incluir um anúncios nos boletos?Como configurar as Manutenções do Condomínio?
Como fazer marketing para administradoras de condomínio?[PODCAST] Marketing Digital para administradoras: lidando com a crise e construindo relacionamento através das redes sociaisGuia de marketing boca a boca para administradoras de condomíniosComo gerar crescimento exponencial através do marketing de referência CloseTecnologiaGlossário para Administradoras de Condomínio: de Vendas, Marketing e TecnologiaUm convite ao futuro da administração de condomíniosComo criar uma página no Facebook para sua administradora de condomínios?5 motivos para incluir o condomínio no débito automático no cartão! CloseEventosSuperlógica Next 2020 fala sobre distância e digitalizaçãoConteúdo exclusivo para administradoras de condomínios no Superlógica Xperience 2019!Por que sua administradora de condomínios deve investir em marketing digital?Uma nova proposta para administradoras de condomínios CloseDownloadseBook: Qual o papel dos síndicos e o papel das administradoras de condomínios CloseCasesCase: Administradora RM Barros, expansão graças ao Superlógica CondomíniosCase: Servicon retoma crescimento com o Superlógica Close Close Conheça a antiga lei 4.591/64 e quais artigos ainda são válidos 23 de fevereiro de 2021/em Condomínios, Recorrencia /por Bárbara GarciaAssim como em diversos casos, os condomínios também possuem uma legislação que deve ser cumprida por todos os moradores e demais envolvidos. A primeira lei criada especificamente para os condomínios foi a lei 4.591, em 1964. Porém, ela foi derrogada em 2003 com a criação do Código Civil. Quando uma lei é derrogada, significa que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são válidos até hoje. O Código Civil atualmente conta com 27 artigos sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, obrigatoriedades dos condôminos e do condomínio, utilização das áreas comuns e áreas privativas, multas entre outros. É a principal referência da legislação para assuntos relacionados aos condomínios e pode ser completado pelos artigos ainda em vigor da Lei 4.591. Quais são os assuntos tratados na Lei 4.591/64? A lei 4.591/64 ainda possui alguns artigos válidos, a maioria deles são referentes à incorporação imobiliária, ou seja, a regulamentação de vendas de unidades autônomas em edificações que ainda estão na planta. Há também alguns artigos válidos sobre os condomínios. Confira: Capítulo I – do Condomínio Destaque para os artigos da lei 4.591 relacionados às vagas da garagem: 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais destinados à isso nos condomínios será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). 3º Nos edifícios-garagem, serão atribuídas frações ideais de terreno específicas para as vagas.(Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Capítulo II Explica de forma mais detalhada sobre a criação da convenção do condomínio, um conjunto de regras criadas com os condôminos para determinar o gerenciamento do local, segundo a lei 4591/64. Art. 9º Os proprietários ou os pertencentes dos direitos à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio e deverão aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações por contrato ou por deliberação em assembleia 1º É necessário fazer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários ou para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a discriminação das partes de propriedade exclusiva e das áreas comuns do condomínio, com especificações das diferentes áreas; a especificação da destinação das diferentes áreas; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos; o quórum para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; a forma e o quórum para as alterações de convenção; a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). CAPÍTULO III – Das Despesas do Condomínio Apenas 2 artigos se mantêm válidos na lei 4.591: 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Quais artigos da Lei 4.591/64 foram para o Código Civil? A maior parte dos artigos da Lei 4.591 foram atualizadas e transferidas para o Código Civil. Você pode conferir alguns deles em nosso artigo sobre o Código Civil para condomínios. Um exemplo de artigo que foi revogado é com relação às multas e juros aplicados aos condôminos que não pagarem a contribuição mensal do condomínio. Na lei 4.591/64, o artigo dizia o seguinte: Capítulo III – Das Despesas do Condomínio Art. 12 / § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Este artigo foi alterado no Código Civil e trouxe uma aplicação mais branda desta multa e seu respectivo juros, confira: Capítulo VII – Do condomínio edilício – Artigo 1.336 – Os deveres do condômino O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ou seja, uma multa que na Lei 4.951 chegava a 20% do valor do débito, passou a ser de 2% no Código Civil. De forma geral, o Código Civil é a legislação mais usada pelos síndicos, administradoras e condôminos para sanar dúvidas sobre o dia a dia dentro dos condomínios, porém caso algum artigo não seja contemplado pelo Código Civil, é possível utilizar os artigos da lei 4.591/64 que ainda são válidos. Quais são os artigos do Código Civil sobre condomínios? No Código Civil há um capítulo inteiro tratando dos condomínios. Ele é formado por três sessões: Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2021/02/Blog-1.png 381 1000 Bárbara Garcia https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Bárbara Garcia2021-02-23 10:00:232021-03-02 17:14:05Conheça a antiga lei 4.591/64 e quais artigos ainda são válidos Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Scroll to top
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Quando uma lei é derrogada, significa que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são válidos até hoje. O Código Civil atualmente conta com 27 artigos sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, obrigatoriedades dos condôminos e do condomínio, utilização das áreas comuns e áreas privativas, multas entre outros. É a principal referência da legislação para assuntos relacionados aos condomínios e pode ser completado pelos artigos ainda em vigor da Lei 4.591. Quais são os assuntos tratados na Lei 4.591/64? A lei 4.591/64 ainda possui alguns artigos válidos, a maioria deles são referentes à incorporação imobiliária, ou seja, a regulamentação de vendas de unidades autônomas em edificações que ainda estão na planta. Há também alguns artigos válidos sobre os condomínios. Confira: Capítulo I – do Condomínio Destaque para os artigos da lei 4.591 relacionados às vagas da garagem: 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais destinados à isso nos condomínios será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). 3º Nos edifícios-garagem, serão atribuídas frações ideais de terreno específicas para as vagas.(Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Capítulo II Explica de forma mais detalhada sobre a criação da convenção do condomínio, um conjunto de regras criadas com os condôminos para determinar o gerenciamento do local, segundo a lei 4591/64. Art. 9º Os proprietários ou os pertencentes dos direitos à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio e deverão aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações por contrato ou por deliberação em assembleia 1º É necessário fazer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários ou para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a discriminação das partes de propriedade exclusiva e das áreas comuns do condomínio, com especificações das diferentes áreas; a especificação da destinação das diferentes áreas; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos; o quórum para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; a forma e o quórum para as alterações de convenção; a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). CAPÍTULO III – Das Despesas do Condomínio Apenas 2 artigos se mantêm válidos na lei 4.591: 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Quais artigos da Lei 4.591/64 foram para o Código Civil? A maior parte dos artigos da Lei 4.591 foram atualizadas e transferidas para o Código Civil. Você pode conferir alguns deles em nosso artigo sobre o Código Civil para condomínios. Um exemplo de artigo que foi revogado é com relação às multas e juros aplicados aos condôminos que não pagarem a contribuição mensal do condomínio. Na lei 4.591/64, o artigo dizia o seguinte: Capítulo III – Das Despesas do Condomínio Art. 12 / § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Este artigo foi alterado no Código Civil e trouxe uma aplicação mais branda desta multa e seu respectivo juros, confira: Capítulo VII – Do condomínio edilício – Artigo 1.336 – Os deveres do condômino O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ou seja, uma multa que na Lei 4.951 chegava a 20% do valor do débito, passou a ser de 2% no Código Civil. De forma geral, o Código Civil é a legislação mais usada pelos síndicos, administradoras e condôminos para sanar dúvidas sobre o dia a dia dentro dos condomínios, porém caso algum artigo não seja contemplado pelo Código Civil, é possível utilizar os artigos da lei 4.591/64 que ainda são válidos. Quais são os artigos do Código Civil sobre condomínios? No Código Civil há um capítulo inteiro tratando dos condomínios. Ele é formado por três sessões: Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2021/02/Blog-1.png 381 1000 Bárbara Garcia https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Bárbara Garcia2021-02-23 10:00:232021-03-02 17:14:05Conheça a antiga lei 4.591/64 e quais artigos ainda são válidos Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Entenda por que é essencial automatizar a emissão de NF-e O que é Marketing Digital e como ele pode ajudar PMEs a crescer Scroll to top
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Quando uma lei é derrogada, significa que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são válidos até hoje. O Código Civil atualmente conta com 27 artigos sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, obrigatoriedades dos condôminos e do condomínio, utilização das áreas comuns e áreas privativas, multas entre outros. É a principal referência da legislação para assuntos relacionados aos condomínios e pode ser completado pelos artigos ainda em vigor da Lei 4.591. Quais são os assuntos tratados na Lei 4.591/64? A lei 4.591/64 ainda possui alguns artigos válidos, a maioria deles são referentes à incorporação imobiliária, ou seja, a regulamentação de vendas de unidades autônomas em edificações que ainda estão na planta. Há também alguns artigos válidos sobre os condomínios. Confira: Capítulo I – do Condomínio Destaque para os artigos da lei 4.591 relacionados às vagas da garagem: 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais destinados à isso nos condomínios será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). 3º Nos edifícios-garagem, serão atribuídas frações ideais de terreno específicas para as vagas.(Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Capítulo II Explica de forma mais detalhada sobre a criação da convenção do condomínio, um conjunto de regras criadas com os condôminos para determinar o gerenciamento do local, segundo a lei 4591/64. Art. 9º Os proprietários ou os pertencentes dos direitos à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio e deverão aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações por contrato ou por deliberação em assembleia 1º É necessário fazer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários ou para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a discriminação das partes de propriedade exclusiva e das áreas comuns do condomínio, com especificações das diferentes áreas; a especificação da destinação das diferentes áreas; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos; o quórum para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; a forma e o quórum para as alterações de convenção; a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). CAPÍTULO III – Das Despesas do Condomínio Apenas 2 artigos se mantêm válidos na lei 4.591: 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Quais artigos da Lei 4.591/64 foram para o Código Civil? A maior parte dos artigos da Lei 4.591 foram atualizadas e transferidas para o Código Civil. Você pode conferir alguns deles em nosso artigo sobre o Código Civil para condomínios. Um exemplo de artigo que foi revogado é com relação às multas e juros aplicados aos condôminos que não pagarem a contribuição mensal do condomínio. Na lei 4.591/64, o artigo dizia o seguinte: Capítulo III – Das Despesas do Condomínio Art. 12 / § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Este artigo foi alterado no Código Civil e trouxe uma aplicação mais branda desta multa e seu respectivo juros, confira: Capítulo VII – Do condomínio edilício – Artigo 1.336 – Os deveres do condômino O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ou seja, uma multa que na Lei 4.951 chegava a 20% do valor do débito, passou a ser de 2% no Código Civil. De forma geral, o Código Civil é a legislação mais usada pelos síndicos, administradoras e condôminos para sanar dúvidas sobre o dia a dia dentro dos condomínios, porém caso algum artigo não seja contemplado pelo Código Civil, é possível utilizar os artigos da lei 4.591/64 que ainda são válidos. Quais são os artigos do Código Civil sobre condomínios? No Código Civil há um capítulo inteiro tratando dos condomínios. Ele é formado por três sessões: Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. 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Conheça a antiga lei 4.591/64 e quais artigos ainda são válidos 23 de fevereiro de 2021/em Condomínios, Recorrencia /por Bárbara GarciaAssim como em diversos casos, os condomínios também possuem uma legislação que deve ser cumprida por todos os moradores e demais envolvidos. A primeira lei criada especificamente para os condomínios foi a lei 4.591, em 1964. Porém, ela foi derrogada em 2003 com a criação do Código Civil. Quando uma lei é derrogada, significa que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são válidos até hoje. O Código Civil atualmente conta com 27 artigos sobre condomínios, abordando assuntos como a criação de assembleias, eleição de síndico, obrigatoriedades dos condôminos e do condomínio, utilização das áreas comuns e áreas privativas, multas entre outros. É a principal referência da legislação para assuntos relacionados aos condomínios e pode ser completado pelos artigos ainda em vigor da Lei 4.591. Quais são os assuntos tratados na Lei 4.591/64? A lei 4.591/64 ainda possui alguns artigos válidos, a maioria deles são referentes à incorporação imobiliária, ou seja, a regulamentação de vendas de unidades autônomas em edificações que ainda estão na planta. Há também alguns artigos válidos sobre os condomínios. Confira: Capítulo I – do Condomínio Destaque para os artigos da lei 4.591 relacionados às vagas da garagem: 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais destinados à isso nos condomínios será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). 3º Nos edifícios-garagem, serão atribuídas frações ideais de terreno específicas para as vagas.(Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Capítulo II Explica de forma mais detalhada sobre a criação da convenção do condomínio, um conjunto de regras criadas com os condôminos para determinar o gerenciamento do local, segundo a lei 4591/64. Art. 9º Os proprietários ou os pertencentes dos direitos à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio e deverão aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações por contrato ou por deliberação em assembleia 1º É necessário fazer o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários ou para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a discriminação das partes de propriedade exclusiva e das áreas comuns do condomínio, com especificações das diferentes áreas; a especificação da destinação das diferentes áreas; o modo de usar as coisas e serviços comuns; encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; as atribuições do síndico, além das legais; a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos; o quórum para os diversos tipos de votações; a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; a forma e o quórum para as alterações de convenção; a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. 4º No caso de conjunto de edificações, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965). CAPÍTULO III – Das Despesas do Condomínio Apenas 2 artigos se mantêm válidos na lei 4.591: 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Quais artigos da Lei 4.591/64 foram para o Código Civil? A maior parte dos artigos da Lei 4.591 foram atualizadas e transferidas para o Código Civil. Você pode conferir alguns deles em nosso artigo sobre o Código Civil para condomínios. Um exemplo de artigo que foi revogado é com relação às multas e juros aplicados aos condôminos que não pagarem a contribuição mensal do condomínio. Na lei 4.591/64, o artigo dizia o seguinte: Capítulo III – Das Despesas do Condomínio Art. 12 / § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. Este artigo foi alterado no Código Civil e trouxe uma aplicação mais branda desta multa e seu respectivo juros, confira: Capítulo VII – Do condomínio edilício – Artigo 1.336 – Os deveres do condômino O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ou seja, uma multa que na Lei 4.951 chegava a 20% do valor do débito, passou a ser de 2% no Código Civil. De forma geral, o Código Civil é a legislação mais usada pelos síndicos, administradoras e condôminos para sanar dúvidas sobre o dia a dia dentro dos condomínios, porém caso algum artigo não seja contemplado pelo Código Civil, é possível utilizar os artigos da lei 4.591/64 que ainda são válidos. Quais são os artigos do Código Civil sobre condomínios? No Código Civil há um capítulo inteiro tratando dos condomínios. Ele é formado por três sessões: Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. 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