Lei 14.010 de 2020, que permite assembleias puramente virtuais, é sancionada

Por: Felipe Haguehara3 Minutos de leituraEm 12/06/2020Atualizado em 30/09/2022

No dia 12 de junho, sexta-feira, a lei 14010 – derivada do Projeto de Lei 1179/2020 – foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor. Ela determina uma série de mudanças de caráter transitório que perdurarão enquanto a pandemia de COVID-19 se estende no Brasil, com validade até o dia 30 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada. Dentre os destaques, a lei determina que as assembleias, exigidas nos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como sua votação poderão ocorrer exclusivamente em ambiente virtual.

Outra determinação aprovada no capítulo VIII da Lei, que trata dos condomínios, foi a obrigatoriedade das prestação de contas mesmo durante este período. Já o artigo 11, que tratava dos poderes do síndico, para proibição de uso das áreas comuns, foi vetado pelo presidente da república.

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Regulamentação da assembleia virtual

Com a pandemia de COVID-19, alguns itens importantes para o bom funcionamento do condomínio ficaram sem respaldo da legislação..

Para evitar aglomerações, as assembleias gerais ordinárias, obrigatórias por lei, não puderam acontecer, impedindo muitas deliberações importantes como aprovações de contas e eleições dos síndicos.

Um exemplo da problemática foi o bloqueio de contas dos condomínios em instituições financeiras. Com mandatos vencidos e sem um prévio contato com os bancos, alguns síndicos e administradoras não puderam acessar as contas do condomínio para realizar movimentações.

Assim, viu-se necessária a adoção de medidas que viabilizassem o exercício dos processos decisórios dos condomínios de forma puramente eletrônica. De acordo com o texto da lei, “a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial”.

Isto significa que a assembleia, que hoje só pode ser realizada de forma presencial ou híbrida, após a aprovação da lei e durante a pandemia, poderá ser realizada também de forma puramente eletrônica.

Caso não seja possível a realização da assembleia, também há uma determinação para os síndicos. “Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020”.

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Será o fim das assembleias presenciais?

A lei estabelece regras para um regime de caráter transitório, as determinações valerão até 30 de outubro. Passado esse período, volta a valer o preconizado no Código Civil - sem tais regulamentações. Entretanto, em vista de necessidade, a prorrogação das medidas poderá ser proposta na Câmara ou no Senado.

Assim, até a data prevista pela nova Lei não será necessário realizar eventos presenciais. Mesmo que a convenção proíba explicitamente essa modalidade de voto, ela ainda poderá ser realizada em ambiente virtual, visto que trata-se de uma alteração direta na legislação.

Importante: siga os ritos das assembleias presenciais! 

A realização de uma assembleia virtual ou híbrida deve obrigatoriamente seguir os ritos de uma presencial. Isso inclui o envio de um edital de convocação que: 

  • Avise sobre a realização em ambiente virtual (indicando se haverá uma reunião por videoconferência ou não);
  • Informe a pauta a ser votada;
  • Explique o funcionamento do processo. Por exemplo, que cada unidade tem direito a um voto em cada pauta e os demais ritos;
  • Informe como obter seu acesso à plataforma utilizada para captação dos votos, com login e senha individuais, o que dá validade ao processo;
  • Ensine sobre a utilização da plataforma usada para coleta dos votos;
  • Esclareça qualquer outro detalhe da realização em ambiente virtual (apuração, registro etc.);

Isso será fundamental para o encaminhamento da ata e dos documentos da assembleia, para registrar sua realização no cartório.

Prestação de contas obrigatória

Finalmente, no décimo terceiro artigo da Lei 14.010, destinado aos condomínios edilícios, reforça a obrigatoriedade da prestação de contas, mesmo durante a pandemia, sob pena de destituição do síndico. 

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O texto da lei 14010 de 2020

Confira abaixo a parte da lei 14.010 que trata exclusivamente das medidas para condomínios:

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. 

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração. 

Para ler o matéria da lei na íntegra, clique neste link!

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