Acessibilidade de pessoas com deficiência passa a ser obrigatória para novos condomínios

Por: Regina Lopes2 Minutos de leituraEm 04/10/2018Atualizado em 15/03/2022

Em julho de 2018 foi divulgado no Diário Oficial da União o Decreto Nº 9.451, que regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146 de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A também conhecida como “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” estabeleceu que as construtoras e incorporadoras deveriam garantir um percentual mínimo de unidades internamente acessíveis.

Embora estivesse em vigor desde 2016, o art. 58 da Lei não deixava claras as questões relativas à acessibilidade que essas unidades deveriam conter. Com esse objetivo, o Decreto Nº 9.451/18 regulamenta os preceitos de acessibilidade.

O que o Decreto Nº 9.451/18 determina?
Ele determina que os novos empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar devem atender os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, estabelecidas pela norma NBR 9.050 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Conforme o Decreto, os novos condomínios devem projetar unidades com características construtivas, que permitam as adaptações previstas na norma, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais.

São consideradas para tal fim as adaptações no layout da unidade, envolvendo as dimensões internas ou a quantidade de ambientes. Entram nesse quesito, por exemplo, características construtivas como: vão livre de passagem das portas, largura mínima dos corredores, tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos, entre outros.

Com isso, as unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando houver uma solicitação do adquirente do imóvel. Esse pedido deve ser feito, por escrito, até a data de início da obra.

O Decreto também prevê que a conversão das unidades adaptáveis não podem sofrer qualquer adicional de valor. Ou seja, as construtoras e incorporadoras não podem cobrar a mais para realizarem as modificações.

Nos casos em que os projetos estruturais não possam ser adaptados posteriormente, os empreendimentos devem garantir, no mínimo, 3% de unidades internamente acessíveis, sendo que as mesmas não podem ser restritas ao pavimento térreo.

Já as áreas de uso comum destas edificações, deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade. O Decreto também determina que 2% das vagas de garagem ou estacionamento sejam destinadas a veículos que transportem pessoa com deficiência ou com mobilidade comprometida.

O Decreto Nº 9.451 entrará em vigor após decorridos 18 meses de sua publicação, ou seja, em janeiro de 2020.



Quem está dispensado do Decreto?

Os empreendimentos que tenham sido protocolados no órgão de licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto ficam dispensados. Também estão excluídos os casos de reforma e regularização, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de 26 de julho de 2018.

A Lei isenta também as unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil até 35m² e unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil até 41m².

Instrumento importante para a criação de igualdade a todos

O Decreto 9.451/18 é fruto da negociação com associações da construção civil e de pessoas com deficiência, tendo contado, inclusive com diversas audiências públicas.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é um instrumento importante, destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Além das unidades residenciais, que foram foco de atenção do Decreto de julho de 2018, outros setores como micro e pequenas empresas, arenas, teatros e cinemas e unidades do setor hoteleiro, já foram devidamente regulamentados em complementos anteriores.

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