Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações
O processo de digitalização e desburocratização nas empresas está acontecendo de forma cada vez mais acelerada. E isso inclui a gestão de atas e contratos, através de aparatos legais e tecnologias que viabilizam a assinatura eletrônica de forma válida e segura.
Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais.
O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso.
Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”.
→ Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo!
Você verá neste artigo:
- Aspectos legais da digitalização de documentos
- Leis e medidas para contratos digitalizados
- A assinatura digital com ICP-Brasil
- Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica
- Os diferentes tipos de assinatura eletrônica
Aspectos legais da digitalização de documentos
O primeiro elemento que precisa ser entendido por quem trabalha com contratos são os aspectos legais. O ponto de partida é o Código Civil brasileiro, que trata de forma abrangente os requisitos para a validade contratual.
O artigo 107 do CC trata do princípio da liberdade quanto a forma de contratação. Ou seja, quando a lei não condiciona a validade da declaração de vontade ao cumprimento de uma formalidade específica, a celebração do contrato pode ser feita de qualquer forma não contrária à legislação.
Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades.
Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas.
Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles:
- Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico;
- Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não;
Validade contratual
A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar.
O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento.
Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas.
Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou.
O que é autenticidade de documentos?
Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando:
- O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário;
- A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei;
- Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos.
Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido
Leis e medidas para contratos digitalizados
Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade.
As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são:
- Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
- Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico;
- Código Civil;
- Código de Processo Civil;
- Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet
- Doutrina e Jurisprudência mais relevantes;
- Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19)
- Decreto 10.278/2020
- Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020
Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo.
MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019
Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica:
[…] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares.
I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
Decreto 10.278 de 2020
Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento.
Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados.
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:
II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil.
A Assinatura Digital com ICP-Brasil
Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos.
Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos.
Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos.
Como fazer um Certificado Digital?
O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil.
Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf.
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A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas:
- Software leitor de PDF (como o Adobe Reader);
- Software assinador;
- Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign).
Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP.
Existem outras certificações além da ICP-Brasil?
Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento.
Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital.
Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais.
Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica
Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes.
Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura.
Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos.
Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros.
A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os diferentes tipos de assinatura eletrônica
Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são:
- Assinatura eletrônica simples;
- Assinatura eletrônica avançada;
- Assinatura eletrônica qualificada.
Confira abaixo o que é contemplado em cada uma delas!
Assinatura eletrônica simples
Assinatura eletrônica simples é a menos complexa, permitindo identificar o signatário e associar outros dados em formato eletrônico. Isso pode ser caracterizado pelo preenchimento de um formulário ou até uma marcação em um checkbox.
Assinatura eletrônica avançada
A assinatura eletrônica avançada exige a existência de um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário. Aqui se encaixa a comprovação de autenticidade através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital.
Assinatura eletrônica qualificada
Finalmente, a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, sendo que chamávamos anteriormente de “assinatura digital”.
Com essa tripartição, as Juntas Comerciais também passaram a aceitar a assinatura eletrônica avançada. No caso dos registros de imóveis, no entanto, ainda é exigida a assinatura eletrônica qualificada.
→ Para entender tudo sobre assinaturas eletrônicas, confira a palestra de Fábio Rocha Pinto e Silva no Superlógica Next Live 2020!
Sobre a Superlógica
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