10 obrigações legais das administradoras de condomíniosComo fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Como melhorar o atendimento na sua administradora de condomínios! CloseFinanceiroFim do boleto sem registro: novas regras em 2018Como fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Receba o condomínio no Cartão de Crédito CloseDica da SemanaCrie e gerencie Cartas de Inadimplência!Conheça os canais de ajuda do Superlógica!Como incluir um anúncios nos boletos?Como configurar as Manutenções do Condomínio? 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Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais. O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso. Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”. → Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo! Você verá neste artigo: Aspectos legais da digitalização de documentos Validade contratual O que é autenticidade de documentos? Leis e medidas para contratos digitalizados MP da Liberdade Econômica Decreto 10.278 A assinatura digital com ICP-Brasil Como fazer um Certificado Digital? Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica avançada Assinatura eletrônica qualificada Aspectos legais da digitalização de documentos O primeiro elemento que precisa ser entendido por quem trabalha com contratos são os aspectos legais. O ponto de partida é o Código Civil brasileiro, que trata de forma abrangente os requisitos para a validade contratual. O artigo 107 do CC trata do princípio da liberdade quanto a forma de contratação. Ou seja, quando a lei não condiciona a validade da declaração de vontade ao cumprimento de uma formalidade específica, a celebração do contrato pode ser feita de qualquer forma não contrária à legislação. Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades. Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas. Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles: Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico; Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não; Validade contratual A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar. O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento. Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas. Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou. O que é autenticidade de documentos? Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando: O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário; A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei; Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos. Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido Leis e medidas para contratos digitalizados Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade. As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são: Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet Doutrina e Jurisprudência mais relevantes; Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19) Decreto 10.278/2020 Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020 Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo. MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019 Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: […] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares. I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. Decreto 10.278 de 2020 Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento. Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil. A Assinatura Digital com ICP-Brasil Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos. Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos. Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos. Como fazer um Certificado Digital? O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil. Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf. Baixe o eBook “Tudo que as administradoras de condomínios precisam saber sobre o EFD-Reinf A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas: Software leitor de PDF (como o Adobe Reader); Software assinador; Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign). Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP. Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento. Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital. Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais. Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes. Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura. Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos. Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros. A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são: Assinatura eletrônica simples; Assinatura eletrônica avançada; Assinatura eletrônica qualificada. Confira abaixo o que é contemplado em cada uma delas! Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica simples é a menos complexa, permitindo identificar o signatário e associar outros dados em formato eletrônico. Isso pode ser caracterizado pelo preenchimento de um formulário ou até uma marcação em um checkbox. Assinatura eletrônica avançada A assinatura eletrônica avançada exige a existência de um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário. Aqui se encaixa a comprovação de autenticidade através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital. Assinatura eletrônica qualificada Finalmente, a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, sendo que chamávamos anteriormente de “assinatura digital”. Com essa tripartição, as Juntas Comerciais também passaram a aceitar a assinatura eletrônica avançada. No caso dos registros de imóveis, no entanto, ainda é exigida a assinatura eletrônica qualificada. → Para entender tudo sobre assinaturas eletrônicas, confira a palestra de Fábio Rocha Pinto e Silva no Superlógica Next Live 2020! Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2020/10/assinatura-eletronica.png 381 1000 Felipe Haguehara https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Felipe Haguehara2020-10-16 12:25:302020-11-06 12:32:36Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Scroll to top
Como fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Como melhorar o atendimento na sua administradora de condomínios!
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CloseEventosSuperlógica Next 2020 fala sobre distância e digitalizaçãoConteúdo exclusivo para administradoras de condomínios no Superlógica Xperience 2019!Por que sua administradora de condomínios deve investir em marketing digital?Uma nova proposta para administradoras de condomínios CloseDownloadseBook: Qual o papel dos síndicos e o papel das administradoras de condomínios CloseCasesCase: Administradora RM Barros, expansão graças ao Superlógica CondomíniosCase: Servicon retoma crescimento com o Superlógica Close Close Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações 16 de outubro de 2020/em Condomínios, Imobiliárias, Next, Para todos - COVID-19, Recorrencia /por Felipe HagueharaO processo de digitalização e desburocratização nas empresas está acontecendo de forma cada vez mais acelerada. E isso inclui a gestão de atas e contratos, através de aparatos legais e tecnologias que viabilizam a assinatura eletrônica de forma válida e segura. Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais. O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso. Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”. → Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo! Você verá neste artigo: Aspectos legais da digitalização de documentos Validade contratual O que é autenticidade de documentos? Leis e medidas para contratos digitalizados MP da Liberdade Econômica Decreto 10.278 A assinatura digital com ICP-Brasil Como fazer um Certificado Digital? Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica avançada Assinatura eletrônica qualificada Aspectos legais da digitalização de documentos O primeiro elemento que precisa ser entendido por quem trabalha com contratos são os aspectos legais. O ponto de partida é o Código Civil brasileiro, que trata de forma abrangente os requisitos para a validade contratual. O artigo 107 do CC trata do princípio da liberdade quanto a forma de contratação. Ou seja, quando a lei não condiciona a validade da declaração de vontade ao cumprimento de uma formalidade específica, a celebração do contrato pode ser feita de qualquer forma não contrária à legislação. Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades. Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas. Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles: Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico; Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não; Validade contratual A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar. O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento. Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas. Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou. O que é autenticidade de documentos? Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando: O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário; A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei; Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos. Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido Leis e medidas para contratos digitalizados Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade. As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são: Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet Doutrina e Jurisprudência mais relevantes; Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19) Decreto 10.278/2020 Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020 Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo. MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019 Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: […] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares. I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. Decreto 10.278 de 2020 Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento. Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil. A Assinatura Digital com ICP-Brasil Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos. Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos. Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos. Como fazer um Certificado Digital? O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil. Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf. Baixe o eBook “Tudo que as administradoras de condomínios precisam saber sobre o EFD-Reinf A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas: Software leitor de PDF (como o Adobe Reader); Software assinador; Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign). Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP. Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento. Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital. Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais. Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes. Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura. Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos. Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros. A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são: Assinatura eletrônica simples; Assinatura eletrônica avançada; Assinatura eletrônica qualificada. Confira abaixo o que é contemplado em cada uma delas! Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica simples é a menos complexa, permitindo identificar o signatário e associar outros dados em formato eletrônico. Isso pode ser caracterizado pelo preenchimento de um formulário ou até uma marcação em um checkbox. Assinatura eletrônica avançada A assinatura eletrônica avançada exige a existência de um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário. Aqui se encaixa a comprovação de autenticidade através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital. Assinatura eletrônica qualificada Finalmente, a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, sendo que chamávamos anteriormente de “assinatura digital”. Com essa tripartição, as Juntas Comerciais também passaram a aceitar a assinatura eletrônica avançada. No caso dos registros de imóveis, no entanto, ainda é exigida a assinatura eletrônica qualificada. → Para entender tudo sobre assinaturas eletrônicas, confira a palestra de Fábio Rocha Pinto e Silva no Superlógica Next Live 2020! Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2020/10/assinatura-eletronica.png 381 1000 Felipe Haguehara https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Felipe Haguehara2020-10-16 12:25:302020-11-06 12:32:36Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Scroll to top
Como fazer um bom planejamento orçamentário do condomínioComo será o futuro das administradoras de condomínios?Receba o condomínio no Cartão de Crédito
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Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais. O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso. Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”. → Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo! Você verá neste artigo: Aspectos legais da digitalização de documentos Validade contratual O que é autenticidade de documentos? Leis e medidas para contratos digitalizados MP da Liberdade Econômica Decreto 10.278 A assinatura digital com ICP-Brasil Como fazer um Certificado Digital? Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica avançada Assinatura eletrônica qualificada Aspectos legais da digitalização de documentos O primeiro elemento que precisa ser entendido por quem trabalha com contratos são os aspectos legais. O ponto de partida é o Código Civil brasileiro, que trata de forma abrangente os requisitos para a validade contratual. O artigo 107 do CC trata do princípio da liberdade quanto a forma de contratação. Ou seja, quando a lei não condiciona a validade da declaração de vontade ao cumprimento de uma formalidade específica, a celebração do contrato pode ser feita de qualquer forma não contrária à legislação. Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades. Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas. Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles: Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico; Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não; Validade contratual A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar. O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento. Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas. Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou. O que é autenticidade de documentos? Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando: O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário; A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei; Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos. Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido Leis e medidas para contratos digitalizados Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade. As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são: Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet Doutrina e Jurisprudência mais relevantes; Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19) Decreto 10.278/2020 Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020 Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo. MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019 Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: […] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares. I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. Decreto 10.278 de 2020 Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento. Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil. A Assinatura Digital com ICP-Brasil Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos. Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos. Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos. Como fazer um Certificado Digital? O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil. Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf. Baixe o eBook “Tudo que as administradoras de condomínios precisam saber sobre o EFD-Reinf A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas: Software leitor de PDF (como o Adobe Reader); Software assinador; Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign). Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP. Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento. Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital. Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais. Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes. Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura. Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos. Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros. A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são: Assinatura eletrônica simples; Assinatura eletrônica avançada; Assinatura eletrônica qualificada. Confira abaixo o que é contemplado em cada uma delas! Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica simples é a menos complexa, permitindo identificar o signatário e associar outros dados em formato eletrônico. Isso pode ser caracterizado pelo preenchimento de um formulário ou até uma marcação em um checkbox. Assinatura eletrônica avançada A assinatura eletrônica avançada exige a existência de um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário. Aqui se encaixa a comprovação de autenticidade através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital. Assinatura eletrônica qualificada Finalmente, a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, sendo que chamávamos anteriormente de “assinatura digital”. Com essa tripartição, as Juntas Comerciais também passaram a aceitar a assinatura eletrônica avançada. No caso dos registros de imóveis, no entanto, ainda é exigida a assinatura eletrônica qualificada. → Para entender tudo sobre assinaturas eletrônicas, confira a palestra de Fábio Rocha Pinto e Silva no Superlógica Next Live 2020! Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2020/10/assinatura-eletronica.png 381 1000 Felipe Haguehara https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Felipe Haguehara2020-10-16 12:25:302020-11-06 12:32:36Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Scroll to top
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CloseEventosSuperlógica Next 2020 fala sobre distância e digitalizaçãoConteúdo exclusivo para administradoras de condomínios no Superlógica Xperience 2019!Por que sua administradora de condomínios deve investir em marketing digital?Uma nova proposta para administradoras de condomínios CloseDownloadseBook: Qual o papel dos síndicos e o papel das administradoras de condomínios CloseCasesCase: Administradora RM Barros, expansão graças ao Superlógica CondomíniosCase: Servicon retoma crescimento com o Superlógica Close Close Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações 16 de outubro de 2020/em Condomínios, Imobiliárias, Next, Para todos - COVID-19, Recorrencia /por Felipe HagueharaO processo de digitalização e desburocratização nas empresas está acontecendo de forma cada vez mais acelerada. E isso inclui a gestão de atas e contratos, através de aparatos legais e tecnologias que viabilizam a assinatura eletrônica de forma válida e segura. Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais. O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso. Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”. → Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo! Você verá neste artigo: Aspectos legais da digitalização de documentos Validade contratual O que é autenticidade de documentos? Leis e medidas para contratos digitalizados MP da Liberdade Econômica Decreto 10.278 A assinatura digital com ICP-Brasil Como fazer um Certificado Digital? Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica avançada Assinatura eletrônica qualificada Aspectos legais da digitalização de documentos O primeiro elemento que precisa ser entendido por quem trabalha com contratos são os aspectos legais. O ponto de partida é o Código Civil brasileiro, que trata de forma abrangente os requisitos para a validade contratual. O artigo 107 do CC trata do princípio da liberdade quanto a forma de contratação. Ou seja, quando a lei não condiciona a validade da declaração de vontade ao cumprimento de uma formalidade específica, a celebração do contrato pode ser feita de qualquer forma não contrária à legislação. Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades. Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas. Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles: Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico; Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não; Validade contratual A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar. O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento. Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas. Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou. O que é autenticidade de documentos? Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando: O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário; A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei; Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos. Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido Leis e medidas para contratos digitalizados Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade. As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são: Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet Doutrina e Jurisprudência mais relevantes; Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19) Decreto 10.278/2020 Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020 Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo. MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019 Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: […] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares. I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. Decreto 10.278 de 2020 Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento. Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil. A Assinatura Digital com ICP-Brasil Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos. Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos. Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos. Como fazer um Certificado Digital? O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil. Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf. Baixe o eBook “Tudo que as administradoras de condomínios precisam saber sobre o EFD-Reinf A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas: Software leitor de PDF (como o Adobe Reader); Software assinador; Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign). Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP. Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento. Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital. Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais. Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes. Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura. Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos. Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros. A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são: Assinatura eletrônica simples; Assinatura eletrônica avançada; Assinatura eletrônica qualificada. 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CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2020/10/assinatura-eletronica.png 381 1000 Felipe Haguehara https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Felipe Haguehara2020-10-16 12:25:302020-11-06 12:32:36Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Scroll to top
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Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais. O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso. Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”. → Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo! Você verá neste artigo: Aspectos legais da digitalização de documentos Validade contratual O que é autenticidade de documentos? 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Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades. Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas. Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles: Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico; Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não; Validade contratual A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar. O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento. Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas. Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou. O que é autenticidade de documentos? Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando: O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário; A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei; Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos. Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido Leis e medidas para contratos digitalizados Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade. As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são: Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet Doutrina e Jurisprudência mais relevantes; Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19) Decreto 10.278/2020 Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020 Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo. MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019 Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: […] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares. I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. Decreto 10.278 de 2020 Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento. Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil. A Assinatura Digital com ICP-Brasil Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos. Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos. Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos. Como fazer um Certificado Digital? O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil. Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf. Baixe o eBook “Tudo que as administradoras de condomínios precisam saber sobre o EFD-Reinf A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas: Software leitor de PDF (como o Adobe Reader); Software assinador; Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign). Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP. Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento. Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital. Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais. Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes. Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura. Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos. Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros. A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são: Assinatura eletrônica simples; Assinatura eletrônica avançada; Assinatura eletrônica qualificada. Confira abaixo o que é contemplado em cada uma delas! Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica simples é a menos complexa, permitindo identificar o signatário e associar outros dados em formato eletrônico. Isso pode ser caracterizado pelo preenchimento de um formulário ou até uma marcação em um checkbox. Assinatura eletrônica avançada A assinatura eletrônica avançada exige a existência de um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário. Aqui se encaixa a comprovação de autenticidade através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital. Assinatura eletrônica qualificada Finalmente, a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, sendo que chamávamos anteriormente de “assinatura digital”. Com essa tripartição, as Juntas Comerciais também passaram a aceitar a assinatura eletrônica avançada. No caso dos registros de imóveis, no entanto, ainda é exigida a assinatura eletrônica qualificada. → Para entender tudo sobre assinaturas eletrônicas, confira a palestra de Fábio Rocha Pinto e Silva no Superlógica Next Live 2020! Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2020/10/assinatura-eletronica.png 381 1000 Felipe Haguehara https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Felipe Haguehara2020-10-16 12:25:302020-11-06 12:32:36Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes Scroll to top
Um convite ao futuro da administração de condomíniosComo criar uma página no Facebook para sua administradora de condomínios?5 motivos para incluir o condomínio no débito automático no cartão!
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Superlógica Next 2020 fala sobre distância e digitalizaçãoConteúdo exclusivo para administradoras de condomínios no Superlógica Xperience 2019!Por que sua administradora de condomínios deve investir em marketing digital?Uma nova proposta para administradoras de condomínios CloseDownloadseBook: Qual o papel dos síndicos e o papel das administradoras de condomínios CloseCasesCase: Administradora RM Barros, expansão graças ao Superlógica CondomíniosCase: Servicon retoma crescimento com o Superlógica Close Close Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações 16 de outubro de 2020/em Condomínios, Imobiliárias, Next, Para todos - COVID-19, Recorrencia /por Felipe HagueharaO processo de digitalização e desburocratização nas empresas está acontecendo de forma cada vez mais acelerada. E isso inclui a gestão de atas e contratos, através de aparatos legais e tecnologias que viabilizam a assinatura eletrônica de forma válida e segura. Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais. O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso. Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”. → Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo! Você verá neste artigo: Aspectos legais da digitalização de documentos Validade contratual O que é autenticidade de documentos? Leis e medidas para contratos digitalizados MP da Liberdade Econômica Decreto 10.278 A assinatura digital com ICP-Brasil Como fazer um Certificado Digital? Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica avançada Assinatura eletrônica qualificada Aspectos legais da digitalização de documentos O primeiro elemento que precisa ser entendido por quem trabalha com contratos são os aspectos legais. O ponto de partida é o Código Civil brasileiro, que trata de forma abrangente os requisitos para a validade contratual. O artigo 107 do CC trata do princípio da liberdade quanto a forma de contratação. Ou seja, quando a lei não condiciona a validade da declaração de vontade ao cumprimento de uma formalidade específica, a celebração do contrato pode ser feita de qualquer forma não contrária à legislação. Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades. Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas. Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles: Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico; Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não; Validade contratual A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar. O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento. Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas. Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou. O que é autenticidade de documentos? Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando: O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário; A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei; Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos. Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido Leis e medidas para contratos digitalizados Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade. As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são: Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet Doutrina e Jurisprudência mais relevantes; Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19) Decreto 10.278/2020 Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020 Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo. MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019 Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: […] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares. I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. Decreto 10.278 de 2020 Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento. Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil. A Assinatura Digital com ICP-Brasil Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos. Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos. Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos. Como fazer um Certificado Digital? O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil. Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf. Baixe o eBook “Tudo que as administradoras de condomínios precisam saber sobre o EFD-Reinf A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas: Software leitor de PDF (como o Adobe Reader); Software assinador; Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign). Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP. Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento. Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital. Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais. Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes. Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura. Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos. Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros. A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são: Assinatura eletrônica simples; Assinatura eletrônica avançada; Assinatura eletrônica qualificada. Confira abaixo o que é contemplado em cada uma delas! Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica simples é a menos complexa, permitindo identificar o signatário e associar outros dados em formato eletrônico. Isso pode ser caracterizado pelo preenchimento de um formulário ou até uma marcação em um checkbox. Assinatura eletrônica avançada A assinatura eletrônica avançada exige a existência de um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário. Aqui se encaixa a comprovação de autenticidade através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital. Assinatura eletrônica qualificada Finalmente, a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, sendo que chamávamos anteriormente de “assinatura digital”. Com essa tripartição, as Juntas Comerciais também passaram a aceitar a assinatura eletrônica avançada. No caso dos registros de imóveis, no entanto, ainda é exigida a assinatura eletrônica qualificada. → Para entender tudo sobre assinaturas eletrônicas, confira a palestra de Fábio Rocha Pinto e Silva no Superlógica Next Live 2020! Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2020/10/assinatura-eletronica.png 381 1000 Felipe Haguehara https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Felipe Haguehara2020-10-16 12:25:302020-11-06 12:32:36Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações Vantagens e desvantagens da cobrança de condomínio via boleto Simplificando a gestão de pagamentos recorrentes
Conteúdo exclusivo para administradoras de condomínios no Superlógica Xperience 2019!Por que sua administradora de condomínios deve investir em marketing digital?Uma nova proposta para administradoras de condomínios
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Case: Administradora RM Barros, expansão graças ao Superlógica CondomíniosCase: Servicon retoma crescimento com o Superlógica
Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações 16 de outubro de 2020/em Condomínios, Imobiliárias, Next, Para todos - COVID-19, Recorrencia /por Felipe HagueharaO processo de digitalização e desburocratização nas empresas está acontecendo de forma cada vez mais acelerada. E isso inclui a gestão de atas e contratos, através de aparatos legais e tecnologias que viabilizam a assinatura eletrônica de forma válida e segura. Entretanto, não basta apenas gerar documentos digitais, assinados e rubricados à distância. Existe uma série de premissas e aspectos legais que devem ser considerados para a celebração ser reconhecida e, principalmente, não ser impugnada em contestações judiciais. O conhecimento necessário vai desde os níveis mais básicos, como a diferenciação entre os tipos de assinatura eletrônica, até a noção sobre a legislação que sustenta esse recurso. Esse assunto, tão importante para imobiliárias e administradoras de condomínios, foi abordado no Superlógica Next Live 2020. Fábio Rocha Pinto e Silva, associado sênior da Pinheiro Neto Advogados, apresentou a palestra “Tudo sobre Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada, e suas aplicações”. → Para conferir essa e as demais palestras do Superlógica Next, clique na imagem abaixo! Você verá neste artigo: Aspectos legais da digitalização de documentos Validade contratual O que é autenticidade de documentos? Leis e medidas para contratos digitalizados MP da Liberdade Econômica Decreto 10.278 A assinatura digital com ICP-Brasil Como fazer um Certificado Digital? Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Diferenças entre assinatura digital e assinatura eletrônica Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica avançada Assinatura eletrônica qualificada Aspectos legais da digitalização de documentos O primeiro elemento que precisa ser entendido por quem trabalha com contratos são os aspectos legais. O ponto de partida é o Código Civil brasileiro, que trata de forma abrangente os requisitos para a validade contratual. O artigo 107 do CC trata do princípio da liberdade quanto a forma de contratação. Ou seja, quando a lei não condiciona a validade da declaração de vontade ao cumprimento de uma formalidade específica, a celebração do contrato pode ser feita de qualquer forma não contrária à legislação. Assim, até mesmo um acordo verbal pode ser caracterizado como a declaração de vontade. Porém, naturalmente, essa não é a melhor forma de formalizar um contrato visto que uma impugnação via ação judicial pode ocorrer sem grandes dificuldades. Também, deve-se atentar à questão das “formalidades específicas”. Em muitos casos, há a necessidade de seguir ritos formais, com contratos escritos, com firma reconhecida e a assinatura de testemunhas. Além disso, existem componentes específicos, definidos no CC, para se garantir a validade jurídica no momento da contratação, sendo eles: Agente capaz: a pessoa que se manifesta deve ter capacidade jurídica; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: o conteúdo do negócio (o ato de dar, fazer ou não fazer) deve estar em conformidade com a lei, bem como ser possível de ser executado do ponto de vista físico e jurídico; Forma prescrita ou não defesa em lei: quando a lei não especificar alguma formalidade, o contrato concretizado de forma escrita ou não; Validade contratual A descrição acima responde aos termos gerais da celebração de um contrato. Quando se trata de contratos escritos e contratos eletrônicos, existem outros elementos para considerar. O primeiro ponto é que: os mecanismos utilizados para firmar um contrato eletrônico devem assegurar a integridade e a autenticidade do documento. Integridade é garantir que o documento não foi fraudado ou alterado por terceiros após sua celebração pelas partes. Ou seja, o programa deve proteger o arquivo de adulterações, como acrescentar termos, folhas ou falsificação de rubricas. Autenticidade é a possibilidade de verificar, com segurança a autoria da manifestação de vontade no documento. Ou seja, deve-se oferecer a certeza que foi o indivíduo responsável que o assinou. O que é autenticidade de documentos? Os termos que garantem a autenticidade de um documento está estabelecido no artigo 411 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, o documento é considerado autêntico quando: O tabelião (do cartório de notas) reconhece a firma do signatário; A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico (certificado digital ICP-Brasil), nos termos da lei; Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Em princípios gerais, o reconhecimento de firma por parte do tabelião e a utilização dos meios legais de certificação são capazes de garantir integridade e autenticidade aos contratos. Se o documento não contar com algum desses meios, eles será presumido como autêntico até ocorra uma impugnação da parte contra quem ele foi produzido Leis e medidas para contratos digitalizados Atualmente, há uma lista de normas que trata da digitalização de contratos e da celebração dos contratos nato digitais. Assim, vale a pena analisá-los e, indispensavelmente, contar com uma consultoria jurídica capaz de interpretá-los para sua realidade. As leis e medidas que tratam dos contratos digitais são: Medida Provisória 2.200-2/2001 (mantida até hoje) – Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Lei 11419/2006 – Lei do Processo Eletrônico; Código Civil; Código de Processo Civil; Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet Doutrina e Jurisprudência mais relevantes; Lei 13.874/2019 – Convertida a partir da MP da Liberdade Econômica (881/19) Decreto 10.278/2020 Lei 14.063/2020 – Convertida, com vetos, a partir da MP 983/2020 Em sua palestra, Fábio Rocha Pinto e Silva, da Pinheiro Neto Advogados, destacou as três últimas. A seguir, você os destaques da Lei 13.874 e do Decreto 10.278. Para entender os detalhes da Lei 14.063, veja o final do artigo. MP da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019 Um dos grandes destaques dessa Lei foi que ele dispensou a necessidade de guardar documentos físicos. De acordo com o inciso X, do art. 3º, é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: […] arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; Pinto e Silva ainda deu destaque ao art. 18º, que trata da eficácia e regulamentação do descrito no inciso acima, perante ao Poder Executivo federal. Ou seja, ele descreve as características para comprovação de autoria e integridade nos documentos públicos e particulares. I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. Decreto 10.278 de 2020 Ainda, é fundamental destacar o “regulamento” que define as técnicas e requisitos para armazenamento e manuseio para esses tipos de documento. Primeiro, o Pinto e Silva destacou o art. 2º do decreto 10.278 de 2020, que determina a possibilidade a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de produzir documentos físicos digitalizados. Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais. Além disso, o art. 5º deste mesmo decreto explicita que para o documento digitalizado se equiparar ao documento físico ele deverá ser assinado digitalmente , com certificado digital no padrão ICP-Brasil. A Assinatura Digital com ICP-Brasil Até agora, abordamos os documentos físicos digitalizados. No entanto, atualmente, os documentos nato digitais também podem ser reconhecidos como válidos. Essa possibilidade se deu a partir de 2001, com a criação da Infraestrutura de de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Documentos eletrônicos firmados com processo de certificação emitido por uma entidade credenciada à essa estrutura são presumidos como legítimos, fiéis e exatos. Além de comprovar a identidade dos signatários, o certificado digital garante que o documento não será adulterado. Assim, os sistemas das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro de imóveis, aceitam esse tipo de assinatura como válidos. Como fazer um Certificado Digital? O certificado digital é um token pessoal armazenado em mídia física (pen drive ou cartão de memória) ou na nuvem, com uso condicionado ao preenchimento com um código PIN. Para obtê-lo é necessário procurar uma autoridade credenciadora (AC) reconhecida pela ICP-Brasil. Essa chave é importante não apenas para a assinatura de contratos, mas também para o envio de dados tributários através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), como eSocial e o EFD-Reinf. Baixe o eBook “Tudo que as administradoras de condomínios precisam saber sobre o EFD-Reinf A assinatura digital, com o certificado, pode ser adicionada a um documento das seguintes formas: Software leitor de PDF (como o Adobe Reader); Software assinador; Plataformas online para gerenciamento de assinaturas (como a DocuSign). Para saber qual é a melhor maneira e as melhores plataformas, é importante solicitar a consultoria do seu sistema de gestão, informando-se sobre as integrações com seu ERP. Existem outras certificações além da ICP-Brasil? Entretanto, a assinatura digital via ICP-Brasil não é a única forma de firmar contratos. Sendo elas autorizadas desde que admitidas pelas partes envolvidas, principalmente a quem for oposto ao documento. Pinto e Silva destacou os principais efeitos jurídicos e práticos desses formatos. O principal deles, é que: o documento assinado não gozará da mesma presunção de autenticidade e integridade que os executados com certificado digital. Ou seja, assim como o reconhecimento de firma em um documento físico o torna mais “íntegro”, a estrutura ICP-Brasil faz o mesmo para os nato digitais. Diferença entre assinaturas digital e assinatura eletrônica Outro detalhe importante, quando falamos de documentos firmados em ambiente virtual, é entender que assinatura digital e assinatura eletrônica não são, necessariamente, a mesma coisa. São conceitos diferentes, e com comportamentos na jurisprudência muito diferentes. Assinaturas digitais são aquelas que obrigatoriamente utilizam um certificado digital ICP-Brasil. Isso, como mencionamos acima, dá garantia de integridade e autenticidade à assinatura. Importante: nos contratos a assinatura é sempre feita por uma pessoa física, mesmo representando pessoa jurídica. Assim, um certificado digital de pessoa jurídica, como e-CNPJ, não são aceitos na formalização de contratos. Já a assinatura eletrônica não faz uso, necessariamente, do certificado digital, sendo sua autenticidade comprovada a partir da coleta de evidências. Algumas das formas de assinatura eletrônica são: grafia com caneta touch ou mouse, geolocalização, foto e checkbox, entre outros. A primeira é amplamente validada no ambiente jurídico, em alguns momentos até dispensando a necessidade de testemunhas na assinatura documento. Já a segunda, ainda tem uma jurisprudência bastante errática, sem uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os diferentes tipos de assinatura eletrônica Entretanto, a distinção entre os termos “assinatura digital” e “assinatura eletrônica” ganhou uma nova faceta com a Medida Provisória 983, que foi convertida na lei 14.063 de 2020. A nova lei, fez uma tripartição dos diferentes tipos de assinaturas, que são: Assinatura eletrônica simples; Assinatura eletrônica avançada; Assinatura eletrônica qualificada. Confira abaixo o que é contemplado em cada uma delas! Assinatura eletrônica simples Assinatura eletrônica simples é a menos complexa, permitindo identificar o signatário e associar outros dados em formato eletrônico. Isso pode ser caracterizado pelo preenchimento de um formulário ou até uma marcação em um checkbox. Assinatura eletrônica avançada A assinatura eletrônica avançada exige a existência de um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário. Aqui se encaixa a comprovação de autenticidade através de biometria, um código PIN individual ou qualquer outra tecnologia que comprove a associação entre o indivíduo e a assinatura do documento digital. Assinatura eletrônica qualificada Finalmente, a assinatura eletrônica avançada é aquela que utiliza o certificado digital ICP-Brasil, sendo que chamávamos anteriormente de “assinatura digital”. Com essa tripartição, as Juntas Comerciais também passaram a aceitar a assinatura eletrônica avançada. No caso dos registros de imóveis, no entanto, ainda é exigida a assinatura eletrônica qualificada. → Para entender tudo sobre assinaturas eletrônicas, confira a palestra de Fábio Rocha Pinto e Silva no Superlógica Next Live 2020! Sobre a Superlógica A Superlógica desenvolve o software de gestão líder do mercado brasileiro para empresas de serviço recorrente. Somos referência em economia da recorrência e atuamos nos mercados de SaaS e Assinaturas, Condomínios e Imobiliárias. CompartilharComentários comentarios https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2020/10/assinatura-eletronica.png 381 1000 Felipe Haguehara https://blog.superlogica.com/wp-content/uploads/2017/01/Superlogica-colorido-300x97.png Felipe Haguehara2020-10-16 12:25:302020-11-06 12:32:36Os diferentes tipos de assinatura eletrônica e suas aplicações